SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002374-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002374-26.2026.8.16.9000 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GRUPO C-AGRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL E AGRONEGÓCIO LTDA contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel/PR, proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017198-63.2023.8.16.0021, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito dos executados, bem como determinou à exequente a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão seria manifestamente ilegal e teratológica, por supostamente exigir requisito não previsto em lei (a comprovação prévia da efetividade das medidas atípicas) em afronta ao artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. Requer, em sede liminar e no mérito, a cassação da decisão impugnada, com o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas. É o breve relato. O presente writ não comporta conhecimento. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e, quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. No caso dos autos, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte, porém, a decisão apontada como coatora, refere-se a decisão interlocutória, pretendendo a parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Em regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis, podendo ser passíveis de revisão em recurso contra final sentença (LJE 41), sendo por isso incabível mandado de segurança contra elas. Ademais, os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e, em que pese decisões interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem analisado o pedido à luz do artigo 139, IV, do CPC e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade e dos limites das medidas executivas atípicas. Ao indeferir as medidas pretendidas, o magistrado consignou a ausência de elementos concretos que demonstrassem a adequação, proporcionalidade e efetividade das restrições postuladas, exercendo, assim, o seu poder-dever de condução do processo. Ressalte-se que a interpretação conferida pelo juízo a quonão extrapola os parâmetros legais ou jurisprudenciais, inserindo-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado. Ademais, o controle pretendido demandaria reexame do mérito da decisão judicial, com análise da conveniência e oportunidade da adoção das medidas executivas atípicas no caso concreto, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Não se evidencia, portanto, qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de justificar a intervenção excepcional desta Turma Recursal. Ao revés, a decisão combatida revela-se juridicamente plausível e devidamente amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais. Inexistindo, portanto, situação excepcional apta a autorizar o controle do ato judicial pela via mandamental, mostra-se incabível o manejo do presente mandamus, devendo a parte impetrante valer-se dos meios processuais adequados no juízo de origem. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro de plano a inicialdo presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação acima. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 18.413/14, art. 15, inc. I). Ciência à autoridade apontada como coatora. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora